
Prezado Deputado Arolde de Oliveira. Saudações Cristãs. Meu irmão, sou funcionário em uma firma de construção naval, e todos os anos as nossas férias são coletivas. Sempre no mês de dezembro, então eu lhe pergunto: Deputado, isto é legal? Me despeço com a paz do Senhor. Do seu irmão em Cristo; Guilherme Batista Gomes - São Gonçalo
Prezado irmão, sim é legal. E de acordo com a consolidação das leis de trabalho - CLT - em seu artigo 139 encontramos: Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. E no mínimo de quinze dias antes do início das férias coletivas, a empresa é obrigada a informar o sindicato representativo e o ministério a data determinada.
Amado irmão Arolde de Oliveira Gostaria de saber o seguinte: Estou desempregado há seis meses e ouvi falar que, se não conseguir logo um trabalho, irei perder os anos que contribui para a previdência. Isto é correto? Atenciosamente. Samuel Dias de Almeida - Olaria.
Irmão Samuel, o que contribuiu para a previdência jamais perderá. o desemprego durante os doze primeiros meses não afeta em nada o direito de assistência a previdência. Após o décimo terceiro mês, deverá comparecer a um posto da previdência mais próximo de sua casa e recolher a contribuição dobrada, ou seja, irá recolher a parte do empregado e do empregador, só com um valor de cálculo especifico.
Fonte: Jornal El Shadai, nº3, pág 7, Novembro 1992.
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